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Lei da cadeirinha: o que vale em cada idade

Idade, peso e altura de cada assento, a multa e as exceções, pelo texto da resolução.

Atualizado em 5 de outubro de 2026

A regra em vigor é a Resolução Contran nº 819, de 17 de março de 2021, que vale desde 12 de abril de 2021. Ela manda transportar no banco de trás, em dispositivo de retenção adequado, toda criança com menos de 10 anos que ainda não chegou a 1,45 m de altura. O tipo de assento muda com a idade, o peso e a altura.

O assento de cada fase

O anexo da resolução define quatro fases. Mova a régua para ver em qual delas a criança está.

6 meses
0147½10 anos
A regra pede

Fonte: anexo da Resolução Contran nº 819, de 17 de março de 2021. Em todos os casos vale o limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Idade ou peso: qual vale?

O texto usa "ou" entre a idade e o peso em todas as fases, e acrescenta: "conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo". Na prática, o limite que está na etiqueta e no manual do assento precisa ser respeitado. Uma criança de 3 anos que já passou do peso máximo da cadeirinha dela precisa de um modelo que aguente mais peso.

As faixas de peso se sobrepõem: de 9 a 13 kg a criança pode estar no bebê conforto ou na cadeirinha, e de 15 a 18 kg na cadeirinha ou no assento de elevação. É por isso que existem os modelos conversíveis, que cobrem mais de uma fase.

Até quando a criança usa cadeirinha

O dispositivo de retenção é exigido até os 7 anos e meio. Dos 7 anos e meio aos 10 anos, ou quando a criança passa de 1,45 m, a regra pede o cinto de segurança do próprio carro, ainda no banco de trás. A partir dos 10 anos, ou de 1,45 m de altura, a criança já pode ir no banco da frente.

Qual é a multa

O artigo 7º da resolução remete ao artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro: transportar criança sem observar as normas de segurança é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, sete pontos na habilitação e retenção do veículo até que a irregularidade seja resolvida.

Quem está dispensado

O § 2º do artigo 2º dispensa do dispositivo de retenção os veículos de transporte coletivo, os de aluguel (táxi), os de transporte remunerado individual de passageiros, os veículos escolares e os que têm peso bruto total acima de 3,5 toneladas. No transporte por aplicativo, a dispensa só vale durante a prestação do serviço. Os detalhes estão em cadeirinha em táxi e aplicativo.

E o banco da frente?

É exceção, e a resolução lista os quatro casos em que pode. Veja em cadeirinha no banco da frente.

Carro com cinto de dois pontos atrás

O parágrafo único do artigo 3º abre uma exceção: crianças com mais de 4 anos e menos de 7 anos e meio podem ir no banco de trás só com o cinto de dois pontos, sem assento de elevação, quando o carro saiu de fábrica com esse tipo de cinto.

Os modelos de cada fase

Bebê conforto, cadeirinha para carro e assento de elevação têm página própria, com os modelos mais vendidos, o limite de peso de cada um e o preço lido em 05/10/2026.

Fontes: Resolução Contran nº 819/2021 (texto integral e anexo) e artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Este texto resume a norma e não substitui a consulta a ela.

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