Não é obrigatório. O § 2º do artigo 2º da Resolução Contran nº 819/2021 dispensa do dispositivo de retenção os táxis e os veículos de transporte remunerado individual de passageiros, como os de aplicativo. No aplicativo, a dispensa vale só durante a efetiva prestação do serviço (§ 3º).
Quais veículos estão dispensados
- Transporte coletivo de passageiros, como ônibus.
- Veículos de aluguel, que é a categoria do táxi.
- Transporte remunerado individual de passageiros, enquanto presta o serviço.
- Veículos escolares.
- Demais veículos com peso bruto total acima de 3,5 toneladas.
A dispensa trata do dispositivo de retenção para crianças de até 7 anos e meio. O restante do artigo 2º continua valendo: criança no banco de trás e com cinto de segurança.
O motorista de aplicativo com o próprio filho
Fora do serviço, o carro é um veículo particular como outro qualquer, e a regra completa se aplica: bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação, conforme a fase.
Dispensado não quer dizer proibido
Nada impede levar o assento da criança na corrida. Para quem faz isso com frequência, o que pesa é o tamanho e a forma de prender:
- Bebê conforto preso pelo cinto do carro, sem base, é instalado em qualquer carro com cinto de três pontos.
- Assento de elevação sem encosto é o menor e mais leve dos três dispositivos, para crianças a partir de 4 anos, dentro do limite de peso do fabricante.
- Cadeirinha costuma ser a mais pesada; veja o peso do produto na ficha antes de contar com ela para corridas.
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36 kg · Cinta de segurança do carro+10 mil vendidosR$ 159Ver ofertaE em ônibus ou van escolar?
Os dois estão na lista de dispensa do § 2º. A resolução não exige dispositivo de retenção nesses veículos.
A regra para o carro particular está em lei da cadeirinha.
Fonte: artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução Contran nº 819/2021.
Assento de elevação
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