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Cadeirinha no banco da frente: quando a regra permite

Os quatro casos em que pode, e o que muda quando o carro tem airbag.

Atualizado em 5 de outubro de 2026

A regra geral é o banco de trás. O artigo 3º da Resolução Contran nº 819/2021 permite levar criança com menos de 10 anos no banco da frente, sempre com o dispositivo de retenção adequado ao peso e à altura, em quatro situações.

As quatro situações

  1. O veículo só tem banco dianteiro. É o caso da picape de cabine simples.
  2. Há mais crianças dessa idade do que lugares no banco de trás.
  3. O carro saiu de fábrica com cinto de dois pontos (subabdominal) nos bancos traseiros.
  4. A criança já chegou a 1,45 m de altura.

Se o carro tem airbag do passageiro

O artigo 4º acrescenta três exigências para o transporte no banco da frente em veículo com airbag:

  • É proibido levar criança de até 7 anos e meio em dispositivo virado de costas para o movimento. Isso atinge o bebê conforto, que é instalado de costas.
  • É permitido levar criança de até 7 anos e meio em dispositivo virado para a frente, desde que ele não tenha bandeja ou acessório parecido.
  • O banco do passageiro deve ficar todo recuado, a não ser que o fabricante do carro dê outra instrução.
O fabricante do carro pode impor restrições a mais, e elas ficam no manual do proprietário (artigo 5º). Antes de instalar qualquer assento na frente, leia o capítulo do manual sobre transporte de crianças.

A partir de que idade a criança pode ir na frente

Sem depender de exceção, a partir dos 10 anos ou quando chegar a 1,45 m de altura, o que vier primeiro, sempre com o cinto de segurança.

Picape de cabine simples

Como só existe o banco dianteiro, a criança vai nele, no dispositivo adequado. Se a picape tem airbag do passageiro, valem as três exigências acima, e o bebê conforto de costas fica proibido.

Qual é a multa

Fora dessas situações, levar criança no banco da frente cai no artigo 168 do Código de Trânsito: infração gravíssima, multa de R$ 293,47, sete pontos e retenção do veículo. A regra completa está em lei da cadeirinha.

Fonte: artigos 3º, 4º e 5º da Resolução Contran nº 819/2021 e artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.

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